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25 de Abril de 2024

A Importância da Regulamentação Complementar sobre a Tributação de Operações com Criptoativos carece de Legislação específica

Com o advento da Instrução Normativa nº 1.888/2019, a comunidade cripto do Brasil se viu obrigada a informar todas as suas operações à Receita Federal do Brasil.

Publicado por Alan Garbes
há 4 anos

O que são Criptoativos perante a Receita Federal do Brasil?

A representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;

O que são as Exchanges de Criptoativo perante a Receita Federal do Brasil?

A pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

Os Criptoativos, cujo maior exemplo é o bitcoin, etherium, tether, traz várias discussões no âmbito do Direito Tributário, levando ao desenvolvimento de várias teses e discussão, diante da crescente utilização pelos contribuintes e seu expressivo e volátil valor de mercado.

Em 2017 a Receita Federal do Brasil, orientou a todos os contribuintes a fazer a Declaração Anual do Imposto de Renda, declarando os bitcoins como e preenchendo a ficha “Bens e Direitos” do IR 2018 com os dados da operação.

Podemos então entender de que se trata de um bem, e que estaria suscetível ao recolhimento sobre os lucros auferidos com a alienação dos criptoativos.

Ocorre que existem outros questionamentos como pode exemplo:

a) tributação nas operações de aquisição de criptomoedas mediante o uso de outras criptomoedas (por exemplo, compra de Ethereum mediante a utilização de bitcoins);

b) tributação de criptomoedas nas situações em que há forks, tal como ocorreu com o Bitcoin, onde cada proprietário de bitcoins também recebeu bitcoins cash tokens.

c) tributação na Cessão Temporária, se trata como ganho de Capital ou Aluguel de Bens?

Seria o mais coerente, acreditar que podemos relacionar os Criptoativos, como se fosse um veículo, ou um imóvel?

Neste sentido o Banco Central se posicionou de que, conforme instrução e COMUNICADO Nº 31.379, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017: A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais.

Sobre o envio dos Criptoativos para as Exchanges que trabalham de forma virtual, porém sua sede administrativa esta estabelecida em outros países? Quais as necessidades de declarações neste sentido? Existe Imposto sobre Operações Financeiras - IOF?

O comunicado do Bacen, deixa claro que não. Porém está em acordo com a Receita Federal do Brasil?

O entendimento da Receita Federal do Brasil, é de que de que seriam um ativo financeiro, razão pela qual seria exigível o recolhimento de imposto sobre a renda a título de ganho de capital nas operações com Criptoativos.

Em que pese a plausibilidade de tal entendimento, não se pode ignorar que a tributação a título de ganho de capital pode se tornar obstáculo econômico à capacidade dos Criptoativos de se tornarem mecanismos tradicionais de pagamento e, inibir assim, o desenvolvimento tecnológico de empresas que se debruçam no desenho de mecanismos rápidos e inovadores de transação (nacional e internacional).

Outra questão é sobre a Mineração de Criptoativos. Primeiramente vamos exemplificar o que é:

Os mineradores são basicamente voluntários que deixam seus computadores (por vezes servidores inteiros) ligados dia e noite, auxiliando na confirmação de novas transações. Pelo trabalho, que demanda custos em energia e depreciação das máquinas utilizadas, os usuários são recompensados em Criptoativos, em quantidade proporcional ao trabalho realizado por suas máquinas dentro do processo.

Existem já algumas diferenciação da necessidade da Mineração que é:

Prova de trabalho

A prova de trabalho, do inglês proof-of-work (PoW), algoritmo usado na rede Bitcoin, é baseada no poder computacional. Para validar a criação de um novo bloco, o número do hash(espécie de número da identidade do bloco) tem que ser “descoberto”. Como? Os participantes da rede disponibilizam seu poder computacional para tentar descobrir o tal número por tentativa e erro. Quem descobrir primeiro, ganha o status de validador e a recompensa de uma quantidade de bitcoins pelo trabalho. A maioria das redes de blockchain – que tem como base a programação da rede Bitcoin – usa essa forma de validação.

Prova de participação

A prova de participação ou proof-of-stake (PoS) é baseada no saldo em Criptoativos do participante. Em vez de investir o poder computacional e a energia necessária para movê-lo, o validador investe seus ativos. O valor investido fica protegido em um endereço na rede, o qual que atuará como uma caução do bloco. Quanto mais um usuário investe maior são suas chances de ser escolhido no processo de validação. A recompensa, que incentiva usuários a fazerem parte do processo, ocorre tanto por meio de taxas transacionais, quanto pela distribuição de novas moedas (“mineradas”), como no PoW. O processo é seguro porque, se o validador tentar manipular o processo, a quantia investida é perdida. A rede Etherium planeja implementar o protocolo PoS para substituir o atual de PoW nos próximos anos.

Prova de capacidade

Assim como a PoW depende de poder computacional e a PoS da quantidade de tokens investidos, a prova de capacidade, ou proof-of-capacity (PoC), funciona com base no espaço disponível no hard drive. Quanto maior a capacidade de armazenamento do HD, maior a probabilidade de ser validador do bloco. O protocolo é mais lento do que o usado em blockchains validadas com Pow ou PoS e, por isso, o cálculo do hash (o número de identidade do bloco) não depende de seu poder computacional, e sim de um enorme arquivo de soluções possíveis, no disco rígido, que possam se encaixar no problema. Em última análise, quanto mais soluções, maiores as chances de ter a resposta para o hash mais recente. A criptomoeda pioneira no uso da prova de capacidade é a Burstcoin.

Como fazer a Tributação Sobre o a Mineração de Criptoativos?

De fato é que o inúmeras questões tributárias que envolvem o ambiente dos Criptoativos.

Inexiste qualquer orientação do Fisco acerca da tributação da renda por meio da atividade de “mineração de Criptoativos”, métodos contábeis corporativos próprios para o segmento, discussão do tema em um cenário estadual-municipal, acerca do ISS e ICMS devido nas operações de compra e venda de moedas virtuais.

Sem prejuízo quanto à controvérsia relacionada à qualificação jurídica, existem obstáculos pragmáticos para a exigência do tributo.

Existem vários questionamentos especificamente atrelados à mineração, tais como:

a) dedutibilidade de despesas incorridas ou apropriação de créditos a título de insumo; e

b) o momento da tributação da aquisição originária de Criptoativo via mineração (dúvidas se a tributação ocorre no momento da mineração ou quando da futura disposição da Criptoativo). Embora sejam de extrema relevância, ainda não existem elementos seguros para endereçar tais questões.

Os Criptoativos são armazenados em wallets e as operações são realizadas mediante a utilização da blockchain, tecnologias estas que, embora não confiram total anonimato, podem dificultar a precisa identificação do sujeito passivo.

Diante disto, não havendo a devida atenção do Fisco para a correta prestação de informações e adequação das obrigações principais relacionadas as operações com Criptoativos, o recolhimento do tributo nas operações com Criptoativo acaba gerando diversas dúvidas aos Advogados Tributários e também aos próprios Contadores, que prestam as informações acessórias ao Fisco, tornando difícil adequação corretas dos procedimentos tributários

Em razão das dificuldades atreladas à tecnologia envolvida, bem como diante da inexistência de normas regulatórias sobre o tema, a cobrança dos tributos necessita da correta prestação de informações no âmbito dos deveres instrumentais em comparação com outras formas usuais de operações com ativos financeiros.

Nesse contexto, mostra-se imprescindível que o Fisco tenha conhecimento da tecnologia envolvida nas operações com Criptoativos para que seja viabilizado o recolhimento adequado nas operações envolvendo estas "operações mercantis", para ajustar com as balizas constitucionais e legais.

Em contrapartida, e visando a segurança jurídica, alguns países se mostram contrários à utilização de Criptoativos para aquisição de bens e serviços, tendo, inclusive, proibido seu uso para tal finalidade (por exemplo, China), sob o fundamento de que Criptoativos podem ser utilizadas para atividades ilícitas, tais como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento de organizações terroristas.

Por outro lado, outros países adotam posturas receptivas e permitem sua utilização para aquisição de bens e serviços, de modo a estimular o desenvolvimento econômico (por exemplo, Japão).

. A IN RFB Nº 1888, DE 03 DE MAIO DE 2019, obrigou a todos os operadores do Mercado de Criptoativos a declarem suas transações. Porém um dos quesitos nos levou a uma interessante analogia.

Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:

......

§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

.....

VIII - emissão

As empresas que desenvolvem tecnologia blockchain, ou seja, Criptoativos, fazem a emissão para comercialização ou para facilitar a transação de um determinado serviço ou controle de um contrato, o que chamamos de Tokenização.

A tokenização é o processo de usar tokens digitais criptográficos para representar a propriedade de um determinado ativo. Os tokens podem representar ativos tangíveis (imóveis, precatórios, metais preciosos), instrumentos financeiros (ações, títulos, fundos), propriedade intelectual e outros ativos intangíveis. Cada token pode representar, e.g., uma porcentagem da propriedade daquele ativo.

Por exemplo, uma obra de arte está avaliada em R$3 milhões e foi dividida em 30.000 tokens de R$100 reais. Cada token representa 0,00003% do ativo. Se a obra algum dia for vendida por R$6 milhões, cada token vai valer R$200 e o comprador receberá o seu retorno.

Existe neste exemplo acima, fato gerador? A instrução nos mostrou a obrigatoriedade na declaração da emissão dos Criptoativos, "obrigação acessória" e a "obrigação principal", como o Fisco entende?

Outros Exemplos

O Blockchain do Ethereum permite aos usuários:

  • · Transferências financeiras para qualquer parte do mundo.
  • · Campanhas de crowdfunding.
  • · Apólices de seguro.
  • · Registro de títulos de propriedade.
  • · Coleta de impostos.
  • · Votações.
  • · Registro de histórico médico.
  • · entre muitas outras

Para a utilização do Blockchain Ethereum é necessário o Token ETHER (ETH). Ou seja, o ETH tem papel de moeda, mas ao mesmo tempo tem uma inteligência dentro dele que permite ao usuário utilizar e se aproveitar das coisas que pode fazer dentro desse ambiente, nesse caso o Blochchain Ethereum.

Existe tributação para a emissão de um Token para fazer Registros de Histórico Médico?

Não há dúvidas de que a tributação de operações com Criptoativos é tema que carece de regulamentação específica. A única certeza é a necessidade de repensar as regras tributárias já existentes, a fim de balancear o potencial das Criptoativos no desenvolvimento tecnológico e a incidência de tributos que não resulte em distorções econômicas em tais operações.

Alan Luciano

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1 Comentário

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Muito elucidativo. Parabéns pelo artigo! continuar lendo